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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 11

As decisões da CAP serão motivadas, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco) dias após sua aprovação.

Parágrafo único

- Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos e os prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.