Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.856 de 06 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 20 (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo 6°, e Convênio ICMS-27/06). § 1° - O crédito previsto no "caput": 1 - fica condicionado a que o contribuinte: a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior; d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Ação Cultural - PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - fica limitado: a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior; b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. § 2° - O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será: 1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais); 2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 3 - 1% (um por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 4 - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 5 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 6 - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 7 - 0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 8 - 0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 9 - 0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). § 3° - Compete à Secretaria da Cultura: 1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC; 2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006; 3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006. § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR).