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Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.824 de 25 de maio de 2006

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Art. 25

Serão estabelecidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por Portaria, em Quadros Particulares de Organização, o efetivo necessário para prestar assessoria policial-militar estritamente aos seguintes órgãos públicos:

I

Assembléia Legislativa;

II

Tribunal de Justiça;

III

Tribunal de Justiça Militar;

IV

Tribunal de Contas do Estado;

V

Procuradoria Geral de Justiça;

VI

Secretaria da Segurança Pública;

VII

Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII

Prefeitura do Município de São Paulo;

IX

Câmara Municipal de São Paulo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.747, de 12 de abril de 2007 "Artigo 25 - Será estabelecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por portaria, em Quadros Particulares de Organização, o efetivo necessário para prestar assessoria policial-militar estritamente aos seguintes órgãos públicos: I - Assembléia Legislativa; II - Tribunal de Justiça; III - Tribunal de Justiça Militar; IV - Tribunal de Contas do Estado; V - Procuradoria Geral de Justiça; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Administração Penitenciária; VIII - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IX - Prefeitura do Município de São Paulo; X - Câmara Municipal de São Paulo.". (NR)

Art. 25, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.824 /2006