Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.769 de 09 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir de:
I
29 de março de 2006, os incisos I e IX do artigo 1º;
II
18 de abril de 2006, os incisos III e IV do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III
1º de maio de 2006, os incisos II, V, VI, VII e VIII do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006 CLÁUDIO LEMBO (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 189/2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-3/06, 9/06, 12/06, 14/06, 15/06, 16/06 e 20/06 e no Protocolo ICMS-5/06, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.721, de 11 de abril de 2006. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos, a saber: - os incisos I e II alteram respectivamente o "caput" e § 2º do artigo 250 que estabelece que a emissão e a escrituração de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas por meio de sistema eletrônico de processamento de dados serão efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, apenas para inserir alteração de ordem técnica relativa à base legal do dispositivo; - o inciso III altera o item 2 do parágrafo único do artigo 261, que dispõe sobre a fiscalização do substituto tributário neste Estado por autoridade fiscal do Estado destinatário da mercadoria, para dispor que o credenciamento dessa autoridade deverá ser efetuado apenas e tão-somente quando efetivamente comparecer fisicamente no estabelecimento localizado neste Estado; - o inciso IV altera o artigo 116 do Anexo I que versa sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS, para estender o benefício às saídas internas de bens produzidos no país; - o inciso V modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante; - o inciso VI altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate; - o inciso VII altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido; - o inciso VIII altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos derivados da mandioca; - o inciso IX altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações terem sido incluídas no mencionado anexo por meio do Convênio ICMS-14/06, de 24 de março de 2006; O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados: - o inciso I inclui o artigo 124 ao Anexo I para conceder isenção do ICMS nas transferências de bens, dentro do território nacional, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil; - o inciso II acrescenta à Tabela III do Anexo VI a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS-20/05, que trata do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários do acordo. A renúncia de receita tributária que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual. Relativamente à concessão de isenção nos termos dos Convênios ICMS-03/06 e 09/06, celebrados em 24 de março de 2006:
a
às saídas internas de bens produzidos no país destinados ao REPORTO - Modernização das Zonas Portuárias, eventual renúncia poderá ser compensada com o incremento decorrente da modernização do serviço de carga e descarga e movimentação de mercadorias;
b
às transferências de bens, dentro do território nacional, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil a renúncia não será representativa, uma vez que a legislação paulista já dispõe sobre a não-incidência do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de bens do ativo permanente (artigo 7º, XIV do RICMS/SP).