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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.769 de 09 de maio de 2006

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Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I

o "caput" do artigo 250: "Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05 e 12/06)." (NR);

II

o §2º do artigo 250: "§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-115/03, alterado pelos Convênios ICMS-133/05 e 15/06)" (NR);

III

o item 2 do parágrafo único do artigo 261: "2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06)." (NR);

IV

o artigo 116 do Anexo I: "Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-3/06 e Anexo Único)." (NR);

§ 1º

O benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004; 2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 3 - ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:

a

que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;

b

à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

c

à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista.

§ 2º

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

§ 3º

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR); V - o § 3° do artigo 40 do Anexo II: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I)." (NR); VI - o § 6° do artigo 41 do Anexo II: "§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I)." (NR); VII - o § 3° do artigo 42 do Anexo II: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I)." (NR); VIII - o § 2° do artigo 43 do Anexo II: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I)." (NR). IX - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII: "Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05 e 14/06)." (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - ao Anexo I, o artigo 124: Artigo 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO) - A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06). § 1º - O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG). § 2º - A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

II

o item 4-A, à Tabela III do Anexo VI,: - ITEM ESTADO ACORDO "4-A Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5, de 24-3-06, a partir de 1º-5-06".