Artigo 3º, Alínea m do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.721 de 11 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2006 CLÁUDIO LEMBO OFÍCIO GS-CAT Nº 167/2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 3/06, 9/06, 20/06 e 27/06 e aprova os Convênios ICMS 4/06, 5/06, 6/06, 7/06, 10/06, 11/06, 12/06, 14/06, 15/06, 16/06 e 22/06, os Ajustes SINIEF 1/06, 2/06 e 3/06, publicados na Seção I, páginas 46 a 55, do Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, os Protocolos ICMS 2/06 e 5/06 e o Protocolo ECF 1/06, publicados na Seção I, páginas 26 a 28, do Diário Oficial da União de 3 de abril de 2006, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006. Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo." É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 8/06, 13/06, 17/06, 18/06, 19/06, 21/06, 23/06, 24/06, 25/06 e 26/06, o Convênio ECF 2/06 e os Protocolos ICMS 3/06, 6/06, 7/06, 8/06 e 9/06 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da referida lei complementar. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem:
a
o Convênio ICMS 3/06 concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens e mercadorias, relacionados em seu Anexo Único, destinados à modernização de Zonas Portuárias, nas condições que especifica. A isenção ora concedida complementa o tratamento dado às mercadorias destinadas à modernização das Zonas Portuárias, uma vez que o Convênio ICMS 28/05, de 04 de abril de 2005, já favorece a importação dos mesmos bens empregados nessa finalidade;
b
o Convênio ICMS 9/06 concede isenção do ICMS nas transferências de bens, dentro do território nacional, indicados em seu Anexo Único, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);
c
o Convênio ICMS 20/06 prorroga, até as datas indicadas, os benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios: 1 - até 30 de outubro de 2006, o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza diversas unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos, tais como mandioca, alho, novilho precoce, cristal e porcelana; 2 - até 30 de abril de 2008: 2.1 - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; 2.2.- Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; 3 - até 31 de julho de 2008, Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô); 4 - até 30 de abril de 2009, Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.
d
o Convênio ICMS 27/06 autoriza o Estado de São Paulo, a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, nos limites da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006. O artigo 2º aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:
a
o Convênio ICMS 4/06 altera o Convênio ICMS 53, de 1° de julho de 2005, para propiciar a operacionalização da divisão do ICMS relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e sendo o serviço não-medido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, tal como comanda o § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96;
b
o Convênio ICMS 5/06 altera o Convênio ICMS 53, de 1° de julho de 2005, para propiciar a operacionalização da divisão do ICMS relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e sendo o serviço não-medido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, tal como comanda o § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96;
c
o Convênio ICMS 6/06 altera a redação do Convênio ICMS 45/99, de 29 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, com o fito de: a) tornar obrigatória a aplicação da sistemática da substituição tributária nas saídas destinadas a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta, independente do fato de praticarem outras operações não sujeitas a esse regime; b) possibilitar maior clareza na fixação da base de cálculo;
d
o Convênio ICMS 7/06 altera o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, para determinar que o ECF deve estar conectado à rede de telefonia pública e aos demais ECFs do estabelecimento;
e
o Convênio ICMS 10/06 prorroga para 1º de outubro de 2007, para o Estado de São Paulo, os efeitos do Convênio ICMS 10/05, de 1º de abril de 2005, que possibilita a utilização de novo formulário de segurança para impressão de documentos fiscais, com a utilização de papel segurança em substituição ao processo calcográfico;
f
o Convênio ICMS 11/06 altera o Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, para vedar o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante;
g
o Convênio ICMS 12/06 introduz, para efeito de aprimoramento técnico, alterações no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
h
o Convênio ICMS 14/06 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, apenas para incluir empresas e alterar áreas de atuação de empresas já constantes no citado Anexo;
i
o Convênio ICMS 15/06 introduz alterações de ordem técnica no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
j
o Convênio ICMS 16/06 altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, para dispensar o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização, no local do estabelecimento do substituto tributário (responsável pela retenção do imposto), ser efetuada sem a presença física da autoridade fiscal da unidade federada destinatária da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária;
l
o Convênio ICMS 22/06 altera os Convênios ICMS 03/99, de 26 de abril de 1999, e 140/02, de 20 de dezembro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo dos Estados que indica, dentre os quais não se inclui o Estado de São Paulo;
m
o Ajuste SINIEF 1/06 altera o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF para acrescentar a possibilidade de os Estados e o DF concederem inscrição única, com centralização da escrituração fiscal e do pagamento do imposto, para o produtor rural ou extrator que explore mais de uma propriedade situada no mesmo município;
n
o Ajuste SINIEF 2/06 altera o Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, a fim de prorrogar para 1º de janeiro de 2007 a aplicação do Ajuste SINIEF 7/05 para o Estado do Espírito Santo;
o
o Ajuste SINIEF 3/06 prorroga para 1º de julho de 2006 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005, que introduziu alterações de ordem técnica no Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga;
p
o Protocolo ECF 1/06 introduz alterações de ordem técnica no Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS;
q
o Protocolo ICMS 2/06, celebrado pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria, atualizando e aprimorando a matéria que era disciplinada pelo Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994;
r
o Protocolo ICMS 5/06 dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.