Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.670 de 31 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições dos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.830, de 24 de março de 2008 "§ 1º - Poderá ser autorizada, pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, a dispensa de prévia apresentação dos documentos destinados à instrução dos processos de que trata o "caput", com vista ao desenvolvimento de ações de defesa civil, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 2º - A regular entrega da documentação destinada à instrução dos processos de que trata o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do extrato de celebração do convênio no Diário Oficial do Estado, e constituirá requisito prévio para o repasse de quaisquer recursos financeiros ao Município. § 3º - Na hipótese de celebração de ajuste nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deverá ser adotado modelo padronizado de convênio que integra este decreto como Anexo II."