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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.670 de 31 de março de 2006

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Art. 1º

Fica a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil, conforme modelo padronizado de convênio consistente no Anexo.