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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006

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Art. 9º

A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA e no Sistema de Informação para Gerenciamento dos Projetos Estratégicos - SIGESP. Das Atribuições

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 50.589 de 16 de março de 2006