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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006

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Art. 8º

As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:

I

quando for constatada a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

II

na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias:

a

Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br. Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.589 de 16 de março de 2006