Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A discriminação da receita é a constante da Lei nº 12.298, de 8 de março de 2006 e seu detalhamento será providenciado pela Secretaria da Fazenda. Da Distribuição das Dotações Orçamentárias