JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 50.589 de 16 de março de 2006