Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.