Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I
contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único
- No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 8 (oito) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.