Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias e não recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003 poderão ser deduzidos pela Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado às Autarquias, inclusive Universidades.