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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006

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Art. 12

Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias e não recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003 poderão ser deduzidos pela Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado às Autarquias, inclusive Universidades.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 50.589 de 16 de março de 2006