Artigo 10º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda:
a
Detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 12.298, de 8 de março de 2006;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d
decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;
f
normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g
fixar, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro;
h
decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
II
à Secretaria de Economia e Planejamento:
a
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b
propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e
fixar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro;
f
decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais. Das Disposições Gerais e Finais