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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006

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Art. 10

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda:

a

Detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 12.298, de 8 de março de 2006;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d

decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

f

normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g

fixar, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro;

h

decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

II

à Secretaria de Economia e Planejamento:

a

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b

propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e

fixar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro;

f

decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais. Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 50.589 de 16 de março de 2006