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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.589 de 16 de março de 2006

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Art. 1º

A execução, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será, obrigatoriamente, realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.589 de 16 de março de 2006