Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.550 de 17 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedada a percepção do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.