Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.550 de 17 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor de referência a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 983, de 29 de dezembro de 2005, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º
Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o "caput", considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º
Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005 e com a jornada de trabalho a que estiver sujeito.