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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.550 de 17 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

O Bônus Merecimento de que trata a Lei Complementar nº 983, de 29 de dezembro de 2005, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo 1º que, na data-base de 1º de dezembro de 2005, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação, há pelo menos 200 (duzentos) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.

Parágrafo único

- É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º deste decreto, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.