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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006

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Art. 9º

O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo que integra este decreto, para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos dos artigos 4º e 5º deste decreto na seguinte conformidade:

I

se junto às Diretorias de Ensino:

a

Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos III e IV do mesmo artigo;

b

docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo;

II

se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:

a

supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos III e IV do mesmo artigo;

b

docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único

- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 14 (quatorze) pontos da Tabela 10 do Anexo que integra este decreto.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.549 /2006