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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006

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Art. 8º

O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo que integra este decreto será concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos III e IV do mesmo artigo.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 50.549 /2006