JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 38 (trinta e oito), apurados na seguinte conformidade:

I

avaliação do Desenvolvimento da Escola:

a

indicadores de permanência e sucesso escolar - pontuação será aferida conforme previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 4º deste decreto;

b

relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo que integra este decreto; II- vida profissional:

a

pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa de Educação Continuada - Teia do Saber e/ou Letra e Vida e/ou Lien Chi e Meditação - Módulo 2 e/ou Educação Física, Vida e Movimento e/ou Ciências Humanas e suas Tecnologias e/ou Filosofia e Vida e/ou Educação e Cidadania na U.I. (FEBEM), proporcionados pela Secretaria da Educação - serão atribuídos 3 (três) pontos;

b

pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa de Educação Continuada - Ensino Médio em Rede, proporcionado pela Secretaria da Educação - será atribuído 1 (um) ponto;

c

pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;

III

freqüência:

a

quantidade de faltas do profissional no exercício de 2005 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 23 (vinte e três), conforme Tabela 9 do Anexo que integra este decreto;

b

valorização da assiduidade do profissional - será contemplado com mais 3 (três) pontos o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso II do artigo 2º deste decreto, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 7º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para acompanhar alunos em Campeonatos, Jogos, Competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único

- O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso, de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.

Art. 5º, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 50.549 /2006