Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 38 (trinta e oito), apurados na seguinte conformidade:
I
organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo que integra este decreto;
II
avaliação do desenvolvimento da escola:
a
indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2005, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo que integra este decreto;
b
realização de ações socioeducativas nos espaços da escola, nos finais de semana - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo que integra este decreto;
c
relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo que integra este decreto;
d
implementação de projetos/ações, realização de parcerias com outras instituições - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 5 do Anexo que integra este decreto;
e
participação da Comunidade Escolar nas decisões da Escola - Gestão participativa (Conselho, APM) - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 6 do Anexo que integra este decreto;
f
atuação do Grêmio Estudantil - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 7 do Anexo que integra este decreto, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 14 de fevereiro a 30 de abril de 2005;
III
vida profissional:
a
pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério nos Programas de Educação Continuada - Especialização em Gestão Educacional e/ou Letra e Vida e/ou Teia do Saber, proporcionados pela Secretaria da Educação, serão atribuídos 3 (três) pontos;
b
pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério, nos Programas de Educação Continuada - Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão) e/ou Ensino Médio em Rede, proporcionados pela Secretaria da Educação, será atribuído 1 (um) ponto;
c
pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;
IV
freqüência:
a
quantidade de faltas do profissional no exercício de 2005 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 8 do Anexo que integra este decreto;
b
valorização da assiduidade do profissional - será contemplado com mais 3 (três) pontos o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o Inciso I do artigo 2º deste decreto, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 7º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação.
§ 1º
Observar-se-á para aplicação do indicador de permanência e sucesso escolar previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o que segue: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética; 2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo que integra este decreto; 3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.
§ 2º
Os indicadores previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo serão apurados em avaliação realizada pelo Conselho de Escola e validada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2005 tendo como referencial o ano anterior.