Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.