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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006

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Art. 11

A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 50.549 /2006