Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O bônus instituído pela Lei Complementar n° 984, de 29 de dezembro de 2005, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I
em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
III
afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.