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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.549 de 17 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

O bônus instituído pela Lei Complementar n° 984, de 29 de dezembro de 2005, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I

em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II

afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

III

afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.549 /2006