Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.513 de 15 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I
os incisos I, XIV e XV do artigo 1º, desde 21 de dezembro de 2005;
II
o inciso I do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006;
III
o inciso XIII do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2006 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 79-06 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS 129/05, 130/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e no Ajuste SINIEF 9/05, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.438, de 28 de dezembro de 2005. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: - o inciso I altera o § 2º do artigo 250 para fazer referência ao Convênio ICMS 133/05, que alterou o Convênio ICMS 115/05, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. Destaca-se, entre as modificações, a possibilidade de registro dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; - o inciso II modifica o "caput" do artigo 34 do Anexo I para incluir outras vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas dentre os produtos beneficiados com a isenção concedida à importação por parte da Fundação Nacional de Saúde, e para estender a isenção para as importações desses produtos feitas pelo Ministério da Saúde; - o inciso III confere nova redação ao inciso VIII do artigo 41 do Anexo I que dispõem sobre isenção concedida às operações com insumos agropecuários. A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; - o inciso IV modifica o artigo 94 do Anexo I, que trata da isenção do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo Convênio ICMS 137/05, que estendeu o benefício a medicamentos compostos por Levodopa e Carbidopa e Entacapona; - o inciso V altera o artigo 120 do Anexo I, para reproduzir aperfeiçoamento de texto do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas; - o inciso VI da nova redação ao artigo 10 do Anexo II para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução em 30% na base de cálculo, a soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; - o inciso VII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, de modo a prorrogar até 30 de abril de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida as saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante; - o inciso VIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate; - o inciso IX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido; - o inciso X altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante; - o inciso XI modifica o § 7º do artigo 16 do Anexo III para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; - o inciso XII altera o § 6º do artigo 17 do Anexo III para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito; - o inciso XIII altera a Tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, para dar nova redação aos CFOPs 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 adequando-os ao Ajuste SINIEF 9/05, de 16 de dezembro de 2005. Alerta-se , por oportuno, que a aplicação desses códigos está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio e será obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2006; - o inciso XIV modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para indicar que o Convênio ICMS 136/05 alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, de modo a incluir empresas e alterar áreas de atuação presentes no anexo; - o inciso XV dá nova redação aos artigos 11 e 12 do Anexo XVIII de modo a atribuir ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e pela emissão do documento fiscal correspondente; O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados: - o inciso I acrescenta o § 10 ao artigo 419 para aperfeiçoamento técnico relacionado com o diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio; - o inciso II acrescenta o artigo 122 ao Anexo I, de modo a conceder isenção de ICMS nas saídas de aviões novos destinadas a concessionárias de linha regular de transporte aéreo; - o inciso III acrescenta o artigo 123 ao Anexo I, concedendo isenção de ICMS nas operações internas com farinha de mandioca; - o inciso IV acrescenta o artigo 19 ao Anexo III, que trata dos créditos outorgados. O benefício concedido na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF tem como objetivo ressarcir as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o "software" básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento, que será efetuada pelos os fabricantes; - o inciso V acrescenta os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.505, 1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505 o Anexo V, para prever hipóteses de remessas com fim de formação de lotes para exportação. Alerta-se, mais uma vez, que a aplicação dos novos códigos do Ajuste SINIEF 9/05 ainda está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio e será obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2006; O artigo 3º revoga o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS para táxi. O dispositivo obrigava os revendedores autorizados a conservar, em seu poder, a segunda via de declaração comprobatória municipal e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito para proceder a matrícula do veículo. O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos. Em relação às novas isenções incluídas por esta minuta, tenho a esclarecer o seguinte:
a
a isenção para aviões fabricados no país não representa, na verdade, comprometimento de receita, uma vez que as companhias aéreas nacionais têm optado por importar aeronaves pelo sistema de "leasing", operação desonerada do ICMS. Nesse sentido, a isenção poderá incrementar a atividade econômica desse setor com reflexos positivos para arrecadação do ICMS.
b
a concessão da isenção sobre a farinha de mandioca não representa impacto, uma vez que a sua principal matéria prima, a mandioca, já conta com a isenção do imposto.