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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006

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Art. 7º

O Estado de São Paulo poderá apoiar os Parques Tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, celebrando, nos termos da lei, convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com vista a promover a integração com entidades públicas de ensino e pesquisa, valendo-se, ainda, de outros meios legais de fomento à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único

- Os Parques Tecnológicos que deixarem de cumprir os termos de seu objeto social ou as disposições deste decreto, ficarão inabilitados a celebrar convênios ou outros ajustes para auferir os benefícios previstos neste artigo, observadas as sanções constantes dos instrumentos jurídicos específicos, especialmente a exclusão do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, na forma do artigo 5º deste decreto.