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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006

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Art. 6º

Os Parques Tecnológicos que atendam aos objetivos e critérios previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto poderão solicitar, por meio de seus representantes legais, o reconhecimento como integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

§ 1º

A solicitação de que trata o "caput" será encaminhada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que a submeterá à avaliação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, no que concerne à sua harmonização com a política científica e tecnológica do Estado de São Paulo, relativa a Parques Tecnológicos, considerando-se, ainda, o parecer técnico da Secretaria Técnica do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

§ 2º

A solicitação de que trata o "caput" será acompanhada de caracterização detalhada do empreendimento e de justificativa do pleito, explicitando o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 4º, a observância da legislação pertinente e a relevância do empreendimento.