Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema Paulista de Parques Tecnológicos será coordenado pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a quem compete:
I
decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão e a exclusão de Parques Tecnológicos no Sistema, bem como realizar avaliação anual do desempenho e do desenvolvimento dos Parques, a partir do relatório a que se refere a item 3 do parágrafo único deste artigo;
II
harmonizar as atividades dos Parques Tecnológicos com a política científica e tecnológica do Estado de São Paulo;
III
zelar pela eficiência dos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV
fiscalizar o cumprimento dos acordos que venham a ser celebrados com os Parques Tecnológicos integrantes do Sistema, nos termos do artigo 7º deste decreto.
Parágrafo único
- O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico designará, dentre os órgãos ou entidades integrantes da estrutura de ciência e tecnologia do Estado de São Paulo, aquele que atuará como Secretaria Técnica do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, o qual terá por incumbência dar suporte técnico ao Sistema, cabendo-lhe, ainda: 1. elaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e exclusão de Parques Tecnológicos no Sistema; 2. realizar ações voltadas à atração de investimentos nos Parques Tecnológicos e à divulgação dos conceitos de inovação tecnológica, de Parques Tecnológicos e do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos; 3. elaborar relatório anual sobre o desempenho dos Parques Tecnológicos integrantes do Sistema; 4. desenvolver e manter sistema de informações sobre os Parques Tecnológicos.