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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006

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Art. 4º

Para integrar o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, o Parque Tecnológico deverá atender, além dos objetivos inscritos no artigo anterior, aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

I

ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no artigo anterior;

II

possuir modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que tenha por finalidade zelar pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

III

apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a implantação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

IV

apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V

demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque;

VI

demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou de outras instituições de apoio às atividades empresariais.

Parágrafo único

- São considerados projetos associados os empreendimentos de natureza imobiliária ou diversa, implementados em função dos parques tecnológicos, cujo objetivo venha a favorecer sua viabilidade econômico-financeira.