Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Parques Tecnológicos consistem em empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa e a inovação tecnológicas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
Parágrafo único
- Os Parques referidos no "caput" serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários, que delimitem áreas específicas para localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio.