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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

Os Parques Tecnológicos consistem em empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa e a inovação tecnológicas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.

Parágrafo único

- Os Parques referidos no "caput" serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários, que delimitem áreas específicas para localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio.