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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, instrumento articulador de Parques Tecnológicos no Estado de São Paulo, que tem por objetivo fomentar, impulsionar e apoiar as iniciativas de criação e implantação dos parques.

§ 1º

O Estado, especialmente por intermédio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e para a consecução dos objetivos de que trata o presente decreto, envidará esforços no sentido de celebrar os instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos, ou destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º

Poderá, ainda, o Estado, estimular e fomentar a constituição de Parques Tecnológicos, utilizando, para tanto, a disseminação do modelo de Parques Tecnológicos, a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira e o apoio aos agentes locais, com vista a promover ações voltadas à sua divulgação e a incentivar a realização de negócios no Brasil e no exterior, observados, entre outros, os princípios da legalidade, da publicidade e da isonomia.