Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.472 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, vinculado à Casa Civil, com as seguintes atribuições:
I
estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade imaterial;
II
atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados a fim de coletar, analisar e compartilhar informações pertinentes;
III
propor mecanismos e procedimentos para receber denúncias e sugestões que lhe sejam transmitidas, dando-lhes o devido encaminhamento;
IV
incentivar o planejamento de operações de prevenção e repressão aos crimes contra a propriedade imaterial;
V
propor a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade imaterial e a difusão de textos legais pertinentes, integrando os principais meios de comunicação, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos desses ilícitos penais;
VI
sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do poder público e do setor privado para fins de combate aos crimes de que trata este decreto;
VII
estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para o combate aos ilícitos a que se refere este decreto;
VIII
propor aos órgãos competentes alterações à legislação em vigor, com vista ao seu aperfeiçoamento;
IX
avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas.
Parágrafo único
- Para os fins deste decreto, entende-se por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as seguintes leis federais: 1. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País; 2. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.