Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.456 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I
ao Anexo II, o artigo 45: "Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). II - ao Anexo III, o artigo 18: "Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).
§ 1º
O disposto neste artigo: 1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas; 2 - é opcional, devendo:
a
alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b
ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º
Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º
O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual." (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363; II - o artigo 372; III - o inciso XIII do artigo 3º do Anexo II; IV - o § 4º do artigo 9º do Anexo III. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 627/2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de adequar a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-89/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005. Assim, relativamente às operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está sendo proposta: - a concessão de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento); - a possibilidade de o estabelecimento frigorífico que promover o abate neste Estado creditar-se da importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas desses produtos em substituição a quaisquer créditos, exceto o relativo a entrada de gado bovino ou suíno em operação interestadual, e desde que, no caso de exportação, esta seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate, por meio dos portos e aeroportos paulistas. Em razão dessas alterações faz-se necessário, também: - revogar os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363 e o artigo 372, que disciplinam, respectivamente, a concessão de crédito outorgado ao estabelecimento abatedor de aves e ao frigorífico que abatedor de gado bovino, bovino ou suíno. Em substituição a esses dispositivos, a presente minuta está propondo o acréscimo do artigo 18 ao Anexo III do RICMS, para tratar dessa matéria. - conceder diferimento do lançamento do imposto incidente saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para o momento de sua saída para o exterior, para outro Estado, para entrada em estabelecimento industrial ou para contribuinte do Simples; - dar nova redação ao inciso I do artigo 3º do Anexo II que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas aos produtos componentes da cesta básica paulista, além de revogar o inciso XIII desse mesmo dispositivo. A presente minuta propõe, ainda, a revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III que permite a manutenção de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado prevista no artigo 9º do Anexo III do RICMS. A medida além de atender ao setor produtor de leite paulista busca também sanear a tributação do leite longa vida, especialmente, tendo em vista o novo tratamento dispensado nas operações com os produtos componentes da cesta básica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Publicado em: 30/12/2005 Atualizado em: 04/01/2006 18:34