JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.417 de 27 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização das áreas para os fins a que se destinam.