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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 9º

As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:

I

assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;

II

elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;

IV

analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

V

promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;

VI

elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;

VII

realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;

VIII

prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;

IX

estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções que julgar convenientes;

X

desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;

XI

colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;

XII

preparar o expediente do dirigente do estabelecimento penal;

XIII

verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XIV

promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;

XV

manter contatos com:

a

o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;

b

gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;

XVI

fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 26 deste decreto.