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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 50

As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único

- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 46 deste decreto.