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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 49

Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde serão compostos de:

I

pessoal com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;

II

pessoal multidisciplinar, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde, em especial com formação de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem.