Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005 , ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I
22 (vinte e duas) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II
88 (oitenta e oito) de Chefe de Seção, para as Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011