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Artigo 46, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 46

Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias de que trata este decreto, na seguinte conformidade:

I

22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Departamento;

II

22 (vinte e duas) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica;

III

22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;

IV

22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Divisão, para os Centros de Trabalho e Educação;

V

44 (quarenta e quatro) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:

a

22 (vinte e duas) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;

b

22 (vinte e duas) aos Centros Administrativos;

VI

22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para os Núcleos de Atendimento à Saúde;

VII

88 (oitenta e oito) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a

22 (vinte e duas) aos Núcleos de Trabalho;

b

22 (vinte e duas) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;

c

22 (vinte e duas) aos Núcleos de Pessoal;

d

22 (vinte e duas) aos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde; 4. para as de Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.