Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 44
As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
I
efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
II
elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado.