Artigo 41, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 41
São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III
propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV
orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
V
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VI
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
IX
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
X
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.