Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 41
São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III
propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV
orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
V
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VI
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
IX
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
X
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.