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Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 41

São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III

propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V

opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

VI

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

X

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.