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Artigo 40, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 40

São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VI

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;

b

requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.