Artigo 40, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 40
São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
V
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VI
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
b
requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.