Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 40
São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
V
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VI
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
b
requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.