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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 38

Aos Diretores de Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.