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Artigo 31, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 31

Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II

informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III

manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos;

IV

autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação;

V

sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI

aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

VII

propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;

VIII

avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.